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Entra em vigor lei que reforça Fundo Nacional do Meio Ambiente

Corpo de Bombeiros do Acre Projeto destina recursos para prevenção de desastres naturais e recuperação de áreas atingidas Foi publicada no Diário...

04/10/2023 às 21h00
Por: JOÃO MARCELINO/REDAÇÃO Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Projeto destina recursos para prevenção de desastres naturais e recuperação de áreas atingidas - (Foto: Corpo de Bombeiros do Acre)
Projeto destina recursos para prevenção de desastres naturais e recuperação de áreas atingidas - (Foto: Corpo de Bombeiros do Acre)

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4) a Lei 14.691/23, que destina ao Fundo Nacional do Meio Ambiente a metade dos valores arrecadados com pagamento de multas ambientais aplicadas pela União. Essa parcela de 50% poderá ser alterada a critério dos órgãos arrecadadores.

A lei também autoriza a destinação de parte desses recursos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), voltado à prevenção de desastres naturais. O governo, porém, vetou um percentual específico para esse repasse.

Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a matéria teve origem no Projeto de Lei 920/2023, do deputado Gilson Daniel (Podemos-ES), que foi aprovado na Câmara em junho.

Veto
A norma foi sancionada com veto à destinação de 5% de multas por crimes ambientais ao Funcap. De acordo com o projeto, o Funcap seria reforçado nesse percentual com os recursos advindos do pagamento de multas ambientais e com o mesmo percentual dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Além disso, ainda pelo projeto, os fundos estaduais e municipais criados para apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas receberiam 5% dos recursos provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos ambientais que couberem ao respectivo ente.

Alegação do governo
O governo alegou, porém, que esses dispositivos comprometeriam os objetivos a serem alcançados por meio dos acordos relacionados a infrações ambientais e que a vinculação de recursos de outro ente federativo viola a autonomia financeira dos entes federativos garantida na Constituição.

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