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CAE retira do cálculo do imposto de renda valores pagos como pensão alimentícia

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) concluiu nesta terça-feira (8) a apreciação do projeto de lei (PL) 2.011/2022 , que exclui da base de cálcu...

08/08/2023 às 13h45
Por: JOÃO MARCELINO/REDAÇÃO Fonte: Agência Senado
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A matéria foi aprovada em turno suplementar e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário - Foto: Roque de Sá/Agência Senado
A matéria foi aprovada em turno suplementar e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário - Foto: Roque de Sá/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) concluiu nesta terça-feira (8) a apreciação do projeto de lei (PL) 2.011/2022 , que exclui da base de cálculo do imposto de renda valores recebidos a título de pensão alimentícia. A matéria foi aprovada em turno suplementar e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário.

O projeto do senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Fernando Farias (MDB-AL). O PL 2.011/2022 adequa a Lei 7.713, de 1988 , a uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado. A Corte considerou incabível a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Eduardo Braga avalia que as mulheres eram as mais penalizadas pelo sistema de cobrança adotado antes da decisão do STF. Para o parlamentar, o projeto busca não apenas justiça tributária, mas também equidade de gênero.

O substitutivo do senador Fernando Farias adequa o texto original à decisão do STF. Enquanto a proposição inicial previa “isenção tributária” dos valores, o substitutivo adota o conceito de “não incidência” do imposto.

“A isenção só pode ser concedida pelo ente que pode tributar uma situação fática, mas que, por razões econômico-sociais, deseja dispensar a cobrança. Contudo, na situação ora analisada, após a decisão proferida pelo STF, mostra-se incabível à União conceder isenção de tributo sobre fato que está fora do campo de incidência da cobrança”, explica.

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